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Multas do evento S-2210: Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT)

As multas do evento S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho no eSocial podem ocorrer devido à falta de cumprimento de prazo estabelecido ou omissão, ou seja, o não envio do evento.

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 traz as orientações sobre as aplicações das multas.

O Art. 351 da IN 128 prevê, no parágrafo 3º, que se o prazo da CAT não for cumprido devidamente, a empresa fica sujeita a pena de multa aplicada na forma do art. 286 do Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto n° 3.048).

O Art. 286 do RPS diz que:

"Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292."

Caso a CAT não seja emitida, o próprio empregado que sofreu o acidente ou doença pode informar a CAT em entidade sindical competente. Porém, mesmo que isso aconteça, não impedirá a pena de multa do art 286. Apenas não caberá aplicação de multa por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.

Referente a valores, a multa por não envio do evento S-2210 ou emissão da CAT pode variar de acordo com o salário de contribuição, que hoje (2022) varia de R$ 1.212,00 (mínimo) a R$ 7.087,22 (teto máximo do INSS). Pode ser um valor mínimo ou máximo, a depender da irregularidade, que é aumentado caso seja uma reincidência. As multas são aplicadas por funcionário afetado.

Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou à revelia, referentes à autuação anterior.

Veja na íntegra o que diz os parágrafos do Art. 351 da IN 128, referente a CAT:

"§ 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.

§ 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.

§ 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º.

§ 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP."

Data: 08/07/2022

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