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Medida Provisória 927 perdeu a validade - Veja o que mudou na área de SST.

A Medida Provisória (MP) 927 perdeu o prazo para a votação no último domingo (19/07/2020) e caducou. O texto, publicado em março, flexibilizou regras trabalhistas e permitiu aos empregadores a negociação de forma direta com os funcionários — sem mediação do sindicato do trabalhador — em acordos sobre o teletrabalho, suspensão temporária do contrato de trabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, dispensa de exames médicos ocupacionais, entre outros temas.

O texto, que foi publicado no dia 22 de março e tinha força de lei, visava facilitar a manutenção dos postos de trabalho por causa da crise gerada pela pandemia do coronavírus. A MP chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas não teve consenso no Senado, onde recebeu mais de mil emendas. Mesmo enquanto vigorou, a MP foi motivo de discordância entre a equipe econômica do governo, entidades de classe e parlamentares.

Confira as principais mudanças com o fim da validade da MP 927:

 

Home office / teletrabalho

- O empregador não pode determinar a mudança do regime presencial para o teletrabalho, precisa ser acordado entre as duas partes: empregador e trabalhador.
- Aprendizes e estagiários não podem mais atuar no regime de trabalho remoto.
- O tempo trabalhado pelo funcionário em regime remoto, além da jornada normal de trabalho, será considerada hora extra, e deverá ocorrer o seu pagamento.

Acordo individual x acordo coletivo

- Com a MP 927, o acordo individual poderia ser preponderante ao coletivo, ou seja, tinha mais peso.
- Com o fim da validade da medida, o acordo coletivo tem mais peso do que o individual, ou seja, precisa ter a intermediação do sindicato da categoria do trabalhador para mudar as regras que foram modificadas pela MP e agora voltaram a seguir a CLT.

Férias individuais e coletivas

- O período de férias individuais volta a ser comunicado com 30 dias de antecedência, e não mais em 48 horas.
- O período mínimo de férias individuais deve ser de 14 dias, o restante pode ser dividido em outros dois períodos.
- Não pode antecipar férias para o funcionário que não completou 12 meses como empregado, portanto, não tem o período aquisitivo para esse direito.
- O empregador não pode postergar o pagamento do adicional de 1/3 de férias e o abono pecuniário.
- O empregador deve comunicar sobre a concessão de férias coletivas com 15 dias de antecedência, e não mais 48 horas, e tem que informar ao sindicato da categoria dos funcionários e ao Ministério da Economia.
- As férias coletivas devem ter um período mínimo de 10 dias.

Feriados

- O feriados não podem ser antecipados, sem que isso tenha sido negociado em acordo coletivo.

Banco de horas

- Para o caso de contratos que preveem o banco de horas, o mesmo deve ser compensado de acordo com o acordo coletivo, que em alguns casos pode ser no prazo de três a seis meses. A MP 927 permitia a compensação em até 18 meses.

Segurança e saúde do trabalho

- Os exames médicos ocupacionais devem ser feitos nos prazos normais.
- E os treinamentos estabelecidos pelas normas regulamentadoras também devem ser feitos de acordo com os prazos legais e de forma presencial.

Fiscalização

- Os auditores do Trabalho podem atuar de forma fiscalizadora, inclusive com aplicação de sanções e multas.


Data: 21/07/2020

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